Marcela Lacerda Advocacia

O que é o pacote anticrime

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O pacote anticrime consiste em um conjunto de alterações legislativas que buscou, em sua origem, fortalecer o combate à criminalidade organizada, aos crimes violentos e à corrupção.

Apesar do nome popular, ele não é um “código novo”, mas sim uma lei que modificou dispositivos já existentes em normas como:

  • Código Penal
  • Código de Processo Penal
  • Lei de Execução Penal
  • Lei das Organizações Criminosas
  • Lei de Crimes Hediondos

É um ponto cego comum tratar o pacote anticrime como um bloco homogêneo e plenamente vigente. Isso é um erro. Diversos dispositivos foram vetados, suspensos ou reinterpretados pelo STF.

pacote anticrime

Origem legislativa e contexto jurídico

O pacote anticrime teve origem em um projeto apresentado ao Congresso Nacional em 2019, em um cenário de forte pressão social por respostas penais mais duras.

No entanto, o processo legislativo resultou em um texto substancialmente diferente da proposta original. Isso ocorreu por emendas parlamentares, vetos presidenciais e, posteriormente, controle de constitucionalidade.

Esse histórico é essencial para evitar leituras simplistas da lei.

Ignorar esse contexto leva a interpretações equivocadas sobre sua real aplicação.

Pacote anticrime e o juiz das garantias

Um dos pontos mais debatidos do pacote anticrime foi a criação da figura do juiz das garantias.

A proposta separa o magistrado responsável pela fase investigatória daquele que julgará o mérito da ação penal. O objetivo declarado é reforçar a imparcialidade judicial.

Contudo, a implementação desse instituto foi suspensa pelo STF e permanece, até hoje, como tema pendente de regulamentação e estruturação adequada. Aqui está um ponto frequentemente distorcido:
o juiz das garantias não foi definitivamente revogado, mas sua aplicação está condicionada a critérios fixados pelo Supremo.

Fonte oficial:
https://portal.stf.jus.br

Alterações no processo penal

O pacote anticrime trouxe mudanças relevantes no Código de Processo Penal, algumas sutis, outras com forte impacto prático.

Entre os pontos mais relevantes, destacam-se:

  • Regras mais detalhadas sobre cadeia de custódia da prova
  • Ajustes nos critérios para prisão preventiva
  • Valorização da fundamentação concreta das decisões judiciais

A cadeia de custódia, em especial, passou a ter tratamento mais técnico, exigindo controle rigoroso sobre a coleta, guarda e análise de provas.

Isso representa um avanço do ponto de vista das garantias processuais, ainda que muitos operadores do direito negligenciam sua aplicação prática.

Execução penal e endurecimento do cumprimento de pena

Outro eixo central do pacote anticrime foi a execução penal.

A lei alterou critérios para:

  • Progressão de regime
  • Cumprimento de pena em crimes hediondos
  • Benefícios prisionais

Aqui existe um erro recorrente no discurso público: afirmar que “acabou a progressão de pena”.

Isso é falso.

O que ocorreu foi a criação de percentuais diferenciados, variáveis conforme o tipo de crime, reincidência e resultado da conduta.

A Lei de Execução Penal continua permitindo progressão, mas em moldes mais rígidos para determinados crimes. Fonte normativa:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm

Pacote anticrime e acordo de não persecução penal

Um dos pontos menos compreendidos, mas de maior impacto prático, foi a positivação do acordo de não persecução penal (ANPP).

Esse instrumento permite que, em determinados crimes sem violência ou grave ameaça, o Ministério Público proponha um acordo antes do oferecimento da denúncia.

Isso revela uma contradição aparente do pacote anticrime.

Ao mesmo tempo em que endurece regras de execução penal, amplia mecanismos de justiça penal negociada.

Esse aspecto demonstra que o pacote anticrime não é apenas punitivista, como muitas vezes se afirma de forma superficial.

Controle de constitucionalidade e limites do pacote anticrime

Nenhuma análise séria sobre o pacote anticrime pode ignorar o papel do Supremo Tribunal Federal.

Diversos dispositivos foram:

  • Suspensos cautelarmente
  • Interpretados conforme a Constituição
  • Limitados em sua aplicação

Isso reforça um ponto essencial:
no Brasil, a lei penal não se esgota no texto legal. Ela é constantemente moldada pela jurisprudência constitucional.

Advogados, estudantes e operadores do direito que ignoram esse fator tendem a cometer erros técnicos graves.

Impactos práticos para a advocacia criminal

Do ponto de vista da advocacia, o pacote anticrime exige atualização constante.

Ele impacta diretamente:

  • Estratégias defensivas
  • Atuação na fase investigatória
  • Discussões sobre nulidades
  • Execução penal

Um erro comum é tratar o pacote anticrime como um argumento retórico genérico, sem análise do caso concreto.

Isso enfraquece a atuação técnica e compromete a credibilidade jurídica.

A advocacia exige leitura crítica da lei, não adesão automática a discursos políticos.

Educação jurídica e leitura responsável do pacote anticrime

O pacote anticrime costuma ser apresentado ao público de forma simplificada, muitas vezes distorcida.

Para quem atua ou se interessa pelo Direito, o desafio é outro.

É necessário:

  • Ler a lei atualizada
  • Conhecer as decisões do STF
  • Entender a aplicação prática nos tribunais
  • Evitar conclusões absolutas

O Direito Penal não funciona em slogans.

Funciona em normas, princípios, precedentes e técnica.

Considerações finais

O pacote anticrime representa uma das alterações legislativas mais relevantes dos últimos anos no sistema penal brasileiro.

Ele não é inteiramente punitivista, nem plenamente garantista. É um conjunto complexo de normas que exige interpretação cuidadosa e constante atualização.

Compreender o pacote anticrime de forma técnica é essencial para uma atuação jurídica responsável, ética e alinhada à Constituição.

Esse é o caminho para um debate qualificado, longe de extremos e mais próximo da realidade jurídica brasileira.

Leia também: O que significa pagamento da comissão por fora

marcela lacerda advocacia
Dra. Marcela Lacerda

Formada em Direito pela Faculdade Pitágoras (2010), Pós-graduação pela FUMEC e atualmente cursando novas pós-graduações pela ESA – Escola Superior de Pós-Graduação

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